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Certificado de Importação para ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Publicado: Sexta, 30 de Setembro de 2022, 14h08 | Última atualização em Quinta, 23 de Fevereiro de 2023, 16h10
  Legislação de Interesse
  Documentação necessária
  1. a) Para os órgãos dos Incisos IX e X do art. 4º da Portaria nº 1.729 de 29/10/19 (IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal e X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal):
    Encaminharão a Comunicação prévia e CII ao Comando de Operações Terrestres (COTer) para fins de controle do planejamento estratégico pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM); e
    Após análise, será enviado para a DFPC para analise documental.
    b) para os DEMAIS ÓRGÃOS
    Os demais Órgãos Públicos encaminharão o processo diretamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, conforme o que segue;
  2.   - Ficam dispensados da solicitação de autorização prévia os órgãos e as instituições citados nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 4º da Portaria nº 1.729 de 29/10/19, quando a importação for de produtos controlados de uso permitido.

    - O Órgão ou a Instituição solicitar, diretamente, a Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

    1. Caso haja a necessidade de obtenção da autorização prévia, os Órgãos e as Instituições Públicas deverão instruir o processo com:

    - Comunicação prévia e CII (Anexo B e C) para os Órgãos e Instituições citados nos incisos I a XI do caput do Art. 4º das Normas aprovada pela Portaria nº 1.729, de 29 OUT 19, do Gab Cmt do EX;

    - Requerimento e CII (Anexo A e C) para os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública;

    - Cópia do planejamento estratégico de aquisição de PCE de uso restrito, aprovado pelo Estado Maior do Exército;

    - Quantitativo de armas e munições existentes e o demonstrativo do efetivo em pessoal; 

    - Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e

    - Certificado de Conformidade, conforme preconiza o Art. 51º da Portaria nº 189 EME, de 18 de agosto de 2020.

    1. A autorização prévia será concedida pela DFPC, por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação (CII), Anexo C.

    2. As armas e munições importadas por Órgãos e Instituições Públicas deverão ser marcadas conforme preconizado em portarias específicas. 
    1. As autorizações de importação para os Órgãos e Entidades previstas no inciso XII Art. 4º das Normas aprovada pela Portaria nº 1.729, de 29 OUT 19, do Gab Cmt do Exército estão condicionadas ao planejamento estratégico avaliado e aprovado pelo Estado-Maior do Exército.
  Orientação para preenchimento

Quanto ao preenchimento do Certificado Internacional de Importação o OSP deverá se atentar às informações fornecidas corretamente, e observar as orientações pontuadas no manual do importador.


1) Imprimir os Anexos C (Autorização Prévia/Certificado Internacional de Importação de PCE) e A (Requerimento de Autorização para Importação) em uma mesma folha, sendo: Anexo C na frente e Anexo A no verso
OBS: A inobservância desse aspecto colocará o processo EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário.

2) Imprimir os documentos, acima citados, em 2 vias e preenchê-las
OBS: A inobservância desse aspecto colocará o processo EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário.

3) Preenchimento do Requerimento de Autorização para Importação (Anexo A):

Nº sequencial de processo solicitado no ano de referência. Ex: 1º requerimento solicitado pelo 001/2020.

 

1ª PARTE: INTERESSADO

SITUAÇÕES QUE COLOCAM O PROCESSO EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário:

Deixar de anexar documento de publicação oficial nomeando no cargo o responsável pela assinatura do CII

Deixar de anexar cópia de documento de identificação do responsável pela assinatura do CII

Deixar de inserir os dados do representante legal, se houver;

Deixar de anexar procuração com poderes ao representante legal, se houver.

Deixar de anexar cópia de documento de identificação do representante legal, se houver.

DADOS COMPLEMENTARES

 

SITUAÇÕES QUE COLOCAM O PROCESSO EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário:

a. Deixar de preencher ou preencher incorretamente o nº de CNPJ, assim como a RM de vinculação.

b. Deixar de preencher um endereço de e-mail para contato;

c. Deixar de preencher ou preencher incorretamente o endereço do Órgão Público;

d. Deixar de preencher a finalidade da importação;

e. Deixar de preencher ou preencher incorretamente o regime de importação;

 

 2. Local para desembaraço alfandegário:

SITUAÇÕES QUE COLOCAM O PROCESSO EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário:

Deixar de preencher ou preencher incorretamente o SFPC para desembaraço alfandegário;

Preencher mais de um SFPC para desembaraço alfandegário;

 

 3. Campo para assinatura:

SITUAÇÕES QUE COLOCAM O PROCESSO EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário:

- Deixar de assinar no campo devido;

 

 4) Preenchimento da Autorização Prévia/Certificado Internacional de Importação DE PCE (Anexo C):


CABEÇALHOSITUAÇÕES QUE COLOCAM O PROCESSO EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário:
Deixar de editar a numeração correta das FOLHAS que compõem o ANEXO C e suas folhas complementares, quando houver;

 OBSERVAÇÕES:

- O Anexo C deve ser preenchido em folha única e, caso necessite de mais espaço para a descrição da totalidade dos PCE, deve-se preencher uma ou mais folhas complementares, aumentando assim a quantidade de folhas desse documento.

- Exemplificando:

se houver apenas 1 folha de CII, esta deverá receber a numeração 1 de 1.- se houver a necessidade de uma folha complementar, a primeira folha CII será numerada 1 de 2 e a complementar, 2 de 2.-O verso deste documento, onde consta o ANEXO A, NÃO deve ser considerado na numeração de folhas desta Autorização Prévia (ANEXO C), pois aquele é OUTRO DOCUMENTO.- Cada uma das duas vias originais deve ser numerada da mesma forma, idênticas.- Para a numeração de folhas do CII, não deve-se considerar as folhas anexadas ao processo para esclarecimentos diversos (catálogos, justificativas, dentre outros).

 

 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

- Preencher os TODOS os camposconforme o preenchido no ANEXO A;OBS: A inobservância desse aspecto colocará o processo EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário.

 

PRODUTOS AUTORIZADOS

- Descrever os itens da forma mais completa possível. Em caso de arma, inserir, pelo menos: tipo (pistola, fuzil, carabina...), fabricante, modelo, calibre, comprimento do cano, funcionamento, quantidade e capacidade dos carregadores;- Preencher a quantidade, por item, a ser importado;- Preencher o valor unitário e total, por item, na moeda a ser efetivada a importação.

OBSERVAÇÕES:

Não pode ser incluído, em um mesmo CII, mercadorias com classificação de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) diferentes.Ex: arma de cano curto com arma de cano longo; arma e acessório de arma; arma longa com munição, dentre outros.- As informações devem estar redigidas no idioma português, a despeito de haver a exigência de outro idioma pelo exportador; nesse caso, repetir, no mesmo item, as descrições em outro idioma. A inobservância desse aspecto colocará o processo EM EXIGÊNCIA para correção pelo usuário.Conferir se o material solicitado está no rol de produtos controlados pelo Exército (PCE), conforme Portaria nº 118-COLOG, de 04 de outubro de 2019. A inobservância desse aspecto causa o INDEFERIMENTO do processo.2. Exportador: descrever os dados completos do exportador: endereço e telefone

 

3. Finalidade Importação: deve estar em conformidade com o preenchido no Anexo A - Requerimento de Autorização para Importação.

4. Meio de transporte: descrever o meio de transporte que será empregado

5. Embarque: inserir o local correto de embarque da mercadoria a ser exportada para o Brasil.

6. Desembarque: inserir o local exato onde a mercadoria será recepcionada no Brasil.

7. Compromisso do importador: seguir modelo.

8. CERTIFICAÇÃO: seguir modelo

 

Observações Gerais:

- As situações acima descritas como passíveis de indeferimento ou exigência não são exaustivas, cabendo à DFPC analisar minuciosamente cada requerimento e emitir seu parecer dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo do processo.- O usuário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da exigência, para cumprimento da mesma. Expirado este prazo, o processo será automaticamente INDEFERIDO.- Fica resguardado o poder discricionário do agente da administração pública para solicitar documentos complementares quando o requerimento suscitar dúvidas para a análise do processo de importação, ou mesmo, indeferi-lo.- Não é necessário autenticação de firma em cartório para ambos documentos (Anexos A e C); contudo, na falta desta, é necessário que seja anexada uma cópia de documento de identificação válido, com a assinatura do requerente. O mesmo vale para os casos em que houver representante legal.

  Observações

Não é preciso nenhum pagamento de taxa. Para demais informações, acessar o manual importador: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/guias-e-orientacoes 

Atendimento ao Cidadão
            
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