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Militares das Forças Armadas - Porte de Arma de Fogo

Publicado: Terça, 14 de Julho de 2020, 13h40
  Legislação de Interesse
  Oficiais

Oficiais de Carreira serviço ativo ou inatividade

Têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.

Exceto: inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte

 

 Oficiais temporários 

Direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação. 

 

Comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares 

- apresentação da identificação militar (dentro da validade para os temporários); e

- CRAF do armamento conduzido 

  Praças

S Ten/ Sgt Carreira estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade 

Terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do Decreto nº 9.847/2019, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 14 desta portaria.

Exceto: praças com comportamento insuficiente ou mau.

 

Sargentos temporários; cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade 

 Excepcionalmente, poderá ser concedida, pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação, autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem:

- A autorização para portar arma deve constar do CRAF.

 - A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.

 

Comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares 

- apresentação da identificação militar (dentro da validade para os temporários); e

- CRAF do armamento conduzido 

  Militar da reserva remunerada ou reformado

Os militares da reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte: 

- Deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica.

 Se for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da OPIP de vinculação para manutenção do porte de arma.

  Abrangência e condução da arma

A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.  

A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente. 

  Quem não será autorizado

Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares;

I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);

 II - durante o Serviço Militar Inicial; 

 III - praças com comportamento insuficiente ou mau;

Os militares que apresentarem as seguintes condições:

 I - alienação mental;

 II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;

 III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

 IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 V - decisão judicial;

VI - imputação de prática de crime doloso;

 VII - interdição ou falecimento do militar;

 VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários.

  Motivos que causam a Revogação do Porte

São situações que ensejam a revogação da autorização para portar de arma de fogo (Art. 18):

 I - alienação mental;

 II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;

 III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

 IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 V - decisão judicial;

VI - imputação de prática de crime doloso;

 VII - interdição ou falecimento do militar;

 VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários; ou

 IX - praças com comportamento insuficiente ou mau.


Atendimento ao Cidadão
            
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