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Licença de Importação de PCE para REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS 

Publicado: Quinta, 27 de Fevereiro de 2020, 19h27
  Legislação de Interesse
  Registro

O primeiro procedimento para qualquer representação diplomática poder importar armas e/ou quaisquer outros produtos controlados pelo Exército (PCE) – vide Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019 –  é obter a Concessão de Registro (CR) junto à Região Militar (RM) de vinculação, conforme Art. 50 da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.

Observações:

- Para verificar a RM de vinculação, acesse: http://www.dfpc.eb.mil.br/mapa/

- O CR tem validade de 10 anos, renovável a pedido do requerente, mediante cumprimento do previsto na legislação supramencionada.

  Orientações gerais

Depois de recebida a Concessão de Registro (CR) para as atividades desejadas, a representação diplomática deverá seguir os seguintes passos:

 - Obter anuência do Ministério das Relações Exteriores (MRE) para cada processo de importação requerido;

 - Preencher a devida Licença de Importação (LI) no SISCOMEx Importação, link: https://www1.siscomex.receita.fazenda.gov.br/siscomexImpweb-7/login_cert.jsp

anexando o dossiê no Portal Único Siscomex (comprovante GRU paga, anuência do MRE, justificativa para a importação do PCE), no link: https://anuentes.portalunico.siscomex.gov.br/portal/

 – Após a importação dos produtos controlados e, antes de serem empregados, a representação diplomática deverá solicitar à Região Militar de vinculação o devido apostilamento dos itens no seu Registro. Para maiores esclarecimentos, vide  Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017 e  Portaria 1.729-Comandante do Exército, de 29 outubro de 2019.

OBSERVAÇÃO - Caso haja a necessidade de obtenção da autorização prévia (CII - Certificado Internacional de Importação), antes de preencher a LI no Siscomex, a representação diplomática deverá encaminhar ao MRE o devido processo instruído com os seguintes documentos:

I - CII e Requerimento devidamente preenchidos (Anexo A e C – Portaria 1.729, de 29 outubro de 2019);

II - justificativa para a importação do PCE; e

III - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica (CII).

Uma vez autorizado o CII, a embaixada deverá anexá-lo, com os demais documentos, no dossiê pelo Portal Único Siscomex.

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Quanto ao preenchimento da Licença de Importação, deverá se atentar às informações fornecidas corretamente e observar as orientações pontuadas no manual do importador.

1) Dados do Importador: a representação diplomática fornecerá seus dados, bem como o CNPJ e endereço.

2) Informações Complementares:

Local de destino: (endereço do depósito): O endereço da representação diplomática;

- Finalidade da Importação: de acordo com as atividades permitidas no registro da representação diplomática, no SIGMA;

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Informar atividade que não condiz com a atividade da representação diplomática (não registrada no SIGMA).

Observações: É recomendado que informe a atividade de maneira clara e objetiva

- Regime de Importação: Definitivo, Temporário.

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Informar mais de um regime de importação.

Observações: Só será admitido um regime de importação informado.

 

- Compromisso do importador, conforme anexo Q da Portaria 1.729-Cmt EB, de 29 outubro de 2019.

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* A falta do preenchimento do anexo Q

Observações: O preenchimento é obrigatório na LI.

 

- Outras informações: O campo informações complementares também serve para que o importador informe situações relevantes em relação à importação daquele produto que julgue pertinentes para a análise.

 

3) Dados do Exportador: A representação diplomática deverá informar os dados bem como: nome, endereço e e-mail.

 

4) Dados da Mercadoria:  deverá ser informado o produto a ser importado e a quantidade.

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Informar o nome do produto de maneira confusa e diferente do que está regulamentado em Portaria e em língua estrangeira.

* Inserir na mesma LI peças e armamentos; (NCM diferentes)

* Para arma de fogo, deixar de informar: calibre, modelo e funcionamento.

 

Observação: Recomenda-se que seja transcrito a descrição da mercadoria de acordo com a nomenclatura padrão para a LI, seguida de componentes ou peças pertencentes aquele produto. 

 

5) Processo Anuente: Deverá ser informado o número do Certificado Internacional de Importação (CII), em se tratando de LI vinculada a um CII. 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Não preencher o campo

* Preencher incorretamente

 

6) Dossiê: Anexação dos documentos que compõem a análise da LI.

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Não vinculação do Dossiê a LI.

Em alguns casos, a falta de vinculação do DOSSIÊ poderá acarretar em INDEFERIMENTO.

 
 
Atendimento ao Cidadão
            
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