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Pagina Inicial > Fale Conosco > Assuntos > Perguntas frequentes - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador
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  1 - O que é preciso fazer para obter o Certificado de Registro (CR) para as atividades de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador?
As instruções para os procedimentos de concessão do Certificado de Registro (CR), para as atividades de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, estão constantes nos Art. 22 ao Art. 26 da PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

Clique aqui para obter as orientações sobre o assunto.
 2 - Quais peças / componentes de armas de fogo são classificadas como Produtos Controlados pelo Exército?  
Conforme o Anexo I da PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019, o cano, a armação, o ferrolho, o tambor, o suporte do tambor e o carregador, são as peças/componentes de arma de fogo classificadas como Produtos Controlados pelo Exército.
 3 - Quantas armas de uso permitido e de uso restrito o Atirador Desportivo pode adquirir?

O Atirador Desportivo poderá adquirir até 03 armas de uso permitido. 

A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º da PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento anexo E desta Portaria. 

É vedada a aquisição de armas de fogo para utilização no tiro desportivo:

I – de uso proibido;

II – de arma automática; e

III - de arma não-portátil.

 4 - Quantas armas de uso permitido e de uso restrito o Caçador pode adquirir?  

O Caçador poderá adquirir até 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito. 

A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º da PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento anexo E desta Portaria. 

É vedada a aquisição de armas de fogo para utilização no tiro desportivo:

I – de uso proibido;

II – de arma automática; e

III - de arma não-portátil.

 5 - Quantas armas de uso permitido e de uso restrito o Colecionador pode adquirir?

O Colecionador poderá adquirir até 5 armas, de uso permitido, de cada modelo e até 5 armas, de uso restrito, de cada modelo.

A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º da PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento anexo E desta Portaria. 

É vedada a aquisição de armas de armas de fogo para colecionamento:

I - de uso proibido; e

II - de uso restrito, que seja:

  1. a) automática; e
  2. b) não-portátil ou portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos.
 6 - Qual a validade da Guia de Tráfego pra ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR?  

A Guia de Tráfego para atiradores desportivos e caçadores terá validade de trinta e seis meses e terá abrangência nacional, conforme previsto na PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

 7 - O CAC pode portar arma de fogo, municiada, alimentada e carregada, para defesa do seu acervo?  

Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.

 8 - Quantas munições de uso Permitido e Restrito o Atirador Desportivo e o Caçador podem adquirir anualmente?  

A quantidade anual de munição ou insumos para cada arma registrada está prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019.

I - munição de uso permitido: até cinco mil cartuchos ou insumos para essa quantidade; e

II - munição de uso restrito: até mil cartuchos ou insumos para essa quantidade.

A quantidade anual de pólvora é de até vinte quilogramas por pessoa registrada no Exército.

 9 - Qual a validade de CR pra CAC?  

O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador é de dez anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação, expedidos após a entrada em vigor do Decreto nº 9846 – 25 de Junho de 2019.

 10 - Para que um atirador desportivo devidamente registrado no Exército Brasileiro transporte consigo arma de seu acervo desmuniciada e as correspondentes munições em separado, em  deslocamentos para fins de participação em treinamentos ou competições, necessita portar e apresentar qual ou quais documentos?

A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de armas e munições cadastrados no acervo de atirador desportivo. 

O atirador deve estar de posse da GTE e do CRAF, além, é claro, de seus documentos de identidade. No caso de transportar somente munição, deve estar de posse da GTE.

 11 - É permitido o porte de arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente ao acervo do atirador, nos deslocamentos para treinamento ou participação em competição e correspondente retorno? Em caso positivo, quais são os únicos documentos exigidos para tanto?  
De acordo com o Decreto 9846, de 2019 (art. 5, § 3º) os atiradores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Atirador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
 12 - Para que um atirador desportivo devidamente registrado no Exército Brasileiro viaje para o exterior com o objetivo de participar de competição esportiva e dele retorne ao território nacional, contendo em sua bagagem arma de fogo de seu acervo e/ou munição e/ou peça de arma de fogo controlada e/ou acessório de arma de fogo controlado, necessita de alguma autorização do Exército Brasileiro? Em caso positivo, o documento que corporifica o deferimento da autorização, para essa hipótese, é a Guia de Tráfego de que trata o art. 90 da Portaria n. 1.729/2019 do Gabinete do Comandante do Exército ("Exportação Temporária por Atirador") ou o Certificado Internacional de Importação (CII)? É necessário, nesses casos, a expedição de algum outro tipo de documento emitido pela Polícia Federal ou Receita Federal?

Os procedimentos para a autorização para exportação temporária de PCE objeto da atividade de tiro desportivo para uso em competições desportivas no exterior estão regulados pela Portaria 1.729, de 2019 do Comandante do Exército (art. 89 e 90). 

Com relação a possível exigência da Polícia Federal/ Receita Federal, a DFPC orienta a essa Federação dirigir consulta aos respectivos órgãos.

 13 - No âmbito da Exportação Temporária por Atirador, para fins de participação do atirador devidamente registrado no Exército Brasileiro em competição no estrangeiro, existe alguma vedação da legislação de regência que impeça a saída e o retorno de peças de arma de fogo sobressalentes de reposição ou acessórios de arma de fogo sobressalentes de reposição novas ou usadas compatíveis com o acervo do atirador cujo transporte seja pretendido para se precaver de eventuais deteriorações, panes, quebras e outros tipos de falhas nas peças e acessórios já montados em sua arma? Em não havendo vedação, é obrigatório a indicação das peças e acessórios sobressalentes e seus quantitativos na Guia de Tráfego expedida para fins de Exportação Temporária por Atirador assegura a legalidade da ida e do retorno?  

Peças e acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados utilizados nas armas do acervo de tiro desportivo podem ser exportadas temporariamente para utilização em competição no exterior. Os procedimentos são os previstos na Portaria 1.729, de 2019 do Comandante do Exército (art. 89 e 90).

 14 - É obrigatório constar em Guia de Tráfego a quantidade de carregadores a serem transportados referente a arma que consta na referida GT? Se positivo, existe quantidade máxima? Qual(is) ato(s) normativo(s) define(m)?

Na Guia de Tráfego deve constar o produto e respectiva quantidade. O atirador poderá transportar parte ou o total de carregadores que tenha sido autorizado a adquirir.

 15 - É obrigatório o atirador desportivo transportar exatamente a mesma quantidade de munições constante em sua Guia de Tráfego? Exemplo a GTE consta 750 munições, em momento de abordagem verifica-se apenas 700 munições. É possível? Qual(is) ato(s) normativo(s) define(m)? 

O atirador desportivo poderá ser autorizado a transportar até o limite previsto na Guia de Tráfego (GT). Ou seja, a quantidade de munição poderá ser igual ou menor da prevista na GT. Para facilitar o entendimento, deve utilizada a palavra "até" na quantidade máxima autorizada. Exemplo: ...fica autorizado a transportar até 750 munições do tipo ...  

 16 - Como é aferida a comprovação da idoneidade moral para fins de critério de concessão para Certificado de Registro de Atirador? Qual(is) ato(s) normativo(s) define(m) atualmente a idoneidade moral?

Conforme o art. 3º, §2º, inciso III, verifica-se que a idoneidade moral será comprovada por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, o que também comprova a inexistência de inquérito.

 

Tal conclusão se extrai do comparativo abaixo, pois para comprovar a idoneidade moral para fins de aquisição de arma de fogo e uso permitido, deverá ser apresentada as certidões elencadas no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

 

Outrossim, por meio da comparação abaixo, verifica-se que há mera inversão de ordem nas redações, não havendo prejuízo teleológico, isto é, quanto a sua finalidade. Transcreve-se, a seguir, as normas citadas:

 

Decreto nº 9.846/2019 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Lei nº 10.826/2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

Art. 3º  A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:

(...)

§ 2º  Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

 

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; 

 

 

 17 - Qual é o momento para que o Exército Brasileiro possa considerar a perda do critério de idoneidade moral de um atirador desportivo? Qual(is) ato(s) normativo(s) define(m) a perda da idoneidade moral?  

O Exército considera a perda do critério de idoneidade moral de um atirador desportivo, para fins de instauração de processo administrativo e início de suas consequências objetivas, a partir do momento em que chega ao conhecimento do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, qualquer das certidões previstas no art. 3º, §2º, inciso III, do Decreto nº 9.846/2019.

 18 - O § 2° do Art. 7° do Decreto 9.845 determina que a cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, essa norma é aplicável para os Atiradores Desportivos registrados no Exército Brasileiro? Se negativo qual(is) ato(s) normativo(s) define(m)? 

Decreto 9.845

Art.

7º  Serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

.

...................................................

 

§ 2º  A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

 

Port 150-COLOG, de 2019

Art.

35.  O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:

 

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou

 

II - ex officio, nos casos de:

a)

decorrência de cassação do registro;

b)

término de validade do registro e inércia do titular;

c)

perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;

 

d) perda de idoneidade da pessoa; ou

e)

inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.

O art.

7º do Decreto 9845, refere-se a cassação de posse de arma de qualquer cidadão, inclusive o CAC. Porém não trata de cassação de registro de atirador. Entretanto, é razoável o entendimento de que uma vez cassada a posse da arma o cancelamento/suspensão do registro seria uma consequência, pois o titular perdeu a posse de arma cassada em virtude de estar respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso (perda de idoneidade).

19 - Existe uma lista taxativa de crimes, que uma vez cometidas por Atirador desportivo o sujeitarão a perda da sua idoneidade moral ou seria qualquer crime inserido no ordenamento jurídico brasileiro capaz de sujeitá-lo a perda da sua idoneidade moral? Se positivo qual(is) crime(s) seria(m)?

A perda de idoneidade moral é assunto tipicamente jurídico e não pode ser analisado sob o aspecto quantitativo ou qualitativo dos crimes ou infrações imputadas. Nesse aspecto cabe análise técnica, por parte dos analistas do SisFPC, que afaste a condição da perda de idoneidade quando surgida qualquer dúvida a respeito nos documentos exigíveis para tal comprovação. 

20 - A imposição de cancelamento de registro ex officio constante no art. 67, II, letra d, do Decreto 10.030/2019 e art. 35, II, letra d, da portaria 150-COLOG, significa que a autoridade não pode nem deve esperar a provocação de terceira pessoa ou de outro órgão, devendo agir por impulso próprio ao tomar ciência de eventual ilícito penal ou administrativo devendo respeitar o contraditório e ampla defesa ou realizar a imposição de sanção sumariamente sem prévio contraditório e/ou ampla defesa? - O § 2° do Art. 7° do Decreto 9.845 determina que a cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, essa norma é aplicável para os Atiradores Desportivos registrados no Exército Brasileiro? Se negativo qual(is) ato(s) normativo(s) define(m)?

O cancelamento "ex officio", conforme exige o arcabouço jurídico vigente, comporta a necessidade de contraditório e ampla defesa, dentro dos prazos legais concedidos, mesmo que posteriormente ao ato administrativo consumado. Cabe, ainda, ressaltar que não se trata de sanção ou punição pois o cancelamento é medida administrativa que nasce do poder discricionário do agente público, sob os aspectos da oportunidade e conveniência.

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