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ORIENTAÇÕES SOBRE SERVIÇO DE REVALIDAÇÃO DE CRAF

Publicado: Terça, 30 de Março de 2021, 10h10 | Última atualização em Sexta, 27 de Outubro de 2023, 13h13

Conforme preceitua o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e levando em consideração definições consolidadas no âmbito desta Diretoria, seguem informações abaixo elencadas sobre o serviço de REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) PARA PESSOA FÍSICA.

 

  1. Os serviços abaixo elencados estão com a análise e homologação sobrestadas aguardando adequação do Sistema ao que preceitua o Decreto nº 11.615/23:

- Aquisição de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no Mercado Nacional para CAC;

- Apostilamento de CR para PF - atualização do tipo de atividade e/ou do tipo de PCE;

- Autorização para aquisição de PCE por importação - Certificado Internacional de Importação (CII);

- Concessão de registro para PF - CAC;

- Revalidação de CR para PF; e

- Aquisição de PCE no mercado nacional - munição além do previsto.

  1. Informo que estão liberadas as análises e homologações dos processos de REVALIDAÇÃO DE CRAF, devendo apenas os usuário externos se atentarem aos novos documentos solicitados.
  2. Em face desta liberação, a DFPC restituiu, centralizadamente, todos os processos de Revalidação de CRAF, de forma a permitir que o usuário externo inclua ou troque os documentos, adequando assim sua solicitação à nova legislação. Assim, os usuário que possuem processos desta espécie deverão entrar no Sistema e adequar seu pedido às novas exigências.
  3. Os novos documentos exigidos são:

- Certidões negativas específicas (Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral) referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;

- Inclusão do comprovante de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;

- Documento de Identificação Pessoal;

- Comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;

- Laudo de aptidão psicológica para manuseio de armas de fogo; e

- Comprovante de ocupação lícita.

  1. No mais, de acordo com posicionamento jurídico da CONJUR/EB no que diz respeito a “Declaração de Efetiva Necessidade”, informo que o referido documento não será exigido, tendo em vista a não adequação da declaração à atividade exercida pelo CAC. Assim, o usuário externo não precisará juntar nenhum documento declarando a efetiva necessidade na aquisição e registro do armamento.
  2. Em relação ao serviço de REVALIDAÇÃO DE CRAF, importante mencionar que o usuário externo deverá juntar no campo “comprovante de residência” um comprovante por ano, ou seja, deve ter ao menos 5 documentos no mesmo arquivo. Assim, se o usuário morou somente no Rio de Janeiro/RJ durante os últimos 5 anos, deverá juntar 5 comprovantes, sendo um de cada ano de 2019 à 2023, demonstrando que em todos os anos ele residiu somente no RJ. No caso do usuário ter morado em locais diferentes, como por exemplo, de 2019 a 2021 morou em São Paulo/SP e depois de 2022 e 2023 morou no RJ, deverá juntar comprovante destes dois locais (sendo um comprovante por ano – 3 comprovantes de SP e 2 do RJ).
  3. Essa mesma regra serve para a juntada de certidões negativas, sendo que se o usuário morou somente no RJ, fará a juntada somente das certidões do RJ. No caso de ter morado em SP e no RJ, deverá juntar as certidões dos dois locais.
  4. Desta feita, levando em consideração a adequação do Sistema ao que preceitua o Decreto nº 11.615/23, devem os usuários externos se atentarem aos novos documentos solicitados, de forma a possibilitar as análises e homologações dos processos de REVALIDAÇÃO DE CRAF.
  5. Na hipótese de surgimento de dúvidas ou para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com os canais técnicos da sua Região Militar de vinculação.
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