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Perguntas frequentes - A AVALIAÇÃO DO PCE – sistemática e normas técnicas aplicáveis

Publicado: Quarta, 09 de Fevereiro de 2022, 16h37 | Última atualização em Quarta, 16 de Fevereiro de 2022, 17h06
 1 - Quais são os tipos de PCE sujeitos à avaliação da conformidade de PCE?
O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, determina que os tipos de PCE sujeitos à avaliação da conformidade são: arma de fogo, munição, menos-letal, pirotécnico e proteção balística (art. 16 do Decreto nº 10.030, de 2019).
 2. Sou fabricante já/Quero ser fabricante registrado no Comando do Exército, como faço para ter meu PCE avaliado?   

Deverá ser contatado um Organismo de Certificação Designado (OCD) pela DFPC para conduzir os processos de avaliação da conformidade. A relação dos OCD e seus escopos de certificação constam na página eletrônica da DFPC – link da relação dos OCD (art. 7º, § 3º da Portaria nº 189 – EME, de 2020).

 3. Antes era ReTEx, RAT e CAEx, agora como ficou a sistemática? 

O OCD é um organismo designado pela DFPC para conduzir o processo da avaliação da conformidade. Em suma, o OCD emite um Certificado de Conformidade que consubstancia a conformidade do PCE aos requisitos previstos em base normativa. Os ensaios são realizados por laboratório próprio do OCD ou terceirizado.

De modo análogo à sistemática anterior, o ReTEx – Relatório de Ensaio está para o relatório emitido pelo laboratório de ensaio, assim como o Certificado de Conformidade está para o RAT – Resultado da Avaliação Técnica.

 4. Como fica a escolha dos laboratórios de ensaio?   

Os laboratórios serão escolhidos em comum acordo pelo fabricante e pelo OCD (art. 8º, §5º da Portaria nº 189 – EME, de 2020), segundo a prioridade definida pelo art. 8º, §4º da Portaria nº 189 – EME, de 2020.

A escolha de laboratórios não acreditados deverá ser avaliada e documentada pelo OCD seguindo o modelo previsto no Anexo E da Portaria nº 189 – EME, de 2020.

1) Laboratórios de ensaio de 3ª parte acreditados;

2) Laboratórios de ensaio não acreditados de 3ª parte;

3) Laboratórios de ensaio não acreditados de 1ª parte.
Obs: Denominações da ABNT NBR ISO 17000:2021 – Vocabulário e princípios gerais

- 1ª parte, 3ª parte... caracterizam atividades de avaliação da conformidade em relação ao um objeto.

Atividades de avaliação da conformidade por primeira parte: realizada pela pessoa ou organização que fornece o objeto de avaliação.

Atividades de avaliação da conformidade por terceira parte: realizada por uma pessoa ou organização que é independente do provedor do objeto de avaliação e não tem interesse de usuário no objeto.

 5. Quais são as normas técnicas previstas na Base Normativa da Portaria nº 189 – EME, de 2020? 

As normas técnicas previstas são aquelas listadas nos anexos da Portaria nº 189 – EME, de 2020: Anexo A – para protótipos e no Anexo B – para produto em série.

1) Arma de fogo de alma lisa (ex: espingardas) – NEB/T E-266 (link da norma)

2) Pistola e revólver – NEB/T E-267 (link da norma)

3) Fuzil e carabina – NEB/T E-268 (link da norma)

4) Metralhadoras – NEB/T E-268 (link da norma)

5) Cartucho para uso comercial

a) cartucho de fogo central para arma de porte, alma raiada (link da norma – SAAMI Z299.3-2015);

b) cartucho de fogo central para arma portátil, alma raiada (link da norma – SAAMI Z299.4-2015);

c) cartucho de fogo central para arma portátil, alma lisa (link da norma – SAAMI Z299.4-2015 (R2019));

d) cartucho de fogo radial (link da norma – SAAMI Z299.1-2018)

6) Cartucho menos-letal

7) Granada não-letal com princípio ativo – NEB/T E-321 (link da norma)

8) Espargidor/Spray – Agente ativo Guerra Química – NEB/T E-324, NEB/T M-258, MIL-STD-331C, ASTM 3069, OECD métodos 403, 404 e 405, NEB/T M-226 (link da norma)

9) Espargidor/Spray – Agente Ativo Pimenta – NEB/T E-324, NEB/T M-258 (link da norma)

10) Fogos de Artifício – NEB/T M-251, REG/T 02 (link da norma)

11) Coletes balísticos – NIJ Standard 0101.04 (link da norma)

12) Coletes à prova de instrumentos perfurantes e/ou cortantes – NIJ Standard 0115.00 (link da norma)

13) Capacetes balísticos – NIJ 0106.01 (procedimento), NIJ 0108.01 (ameaça nível III-A) (link da norma)

14) Blindagens balísticas – ABNT NBR 15000:2005 (link da norma)

15) Escudo balístico – NIJ Standard 0108.01 (link da norma)

Obs: como prevê o art. 76 da Portaria nº 189 – EME, de 2020.

 6. Protótipo x produto? Não entendi...   

Protótipo, no escopo do Decreto nº 10.030, de 2019, é a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos, de forma a obter melhor entendimento sobre o produto.

Produto é o item com arquitetura e conceito já consolidados, produzido em série no Brasil ou no exterior.

O Anexo A da Portaria nº 189 – EME, de 2020, é aplicado à avaliação técnica de protótipo, voltada para o projeto do PCE, para que o mesmo tenha sua fabricação autorizada pela DFPC. Já o Anexo B da referida portaria é aplicado à avaliação para manutenção da autorização de fabricação, voltada ao processo, para que o fabricante mantenha o PCE produzido em série.

Dessa forma, ao protótipo, aplica-se o Anexo A, enquanto que ao produto fabricado em série, aplica-se o Anexo B.

 7. E quanto à carabina de pressão? 

As armas de pressão não estão sujeitas à avaliação da conformidade de PCE, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 10.030, de 2019.

 8. Avaliação de projétil x Avaliação de cartucho para uso comercial?  

A avaliação de projétil não se distingue da avaliação do cartucho de munição. As normas técnicas aplicáveis são as relacionadas no item “5.” detalhe “5) Cartucho para uso comercial” destas FAQ.

 9. E quanto à avaliação de PCE que envolva “normas do fabricante”?   

A Portaria nº 189 - EME, de 18 de agosto de 2020, aprova as Normas Reguladoras do Processo de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército (EB20-N-04.003) e entre outros procedimentos, estabelece a base normativa para a avaliação de PCE, cujas normas técnicas aplicáveis aos PCE estão relacionadas nos Anexos A e B da referida portaria.

A Nota 1, dos Anexos A e B da Portaria nº 189 - EME, de 2020, prevê o envio de normas do fabricante que sejam passíveis de aplicação em processo de avaliação de PCE para serem apreciadas quanto à sua aceitação e posterior aprovação:

Notas: 1 - As normas do fabricante são encaminhadas pelo interessado ao órgão avaliador, que emite um parecer quanto à sua aceitação e quanto a possíveis alterações para utilização em processo de avaliação da conformidade de protótipo e envia ao COLOG para aprovação.

A Portaria nº 255 - Cmt Ex, de 25 de fevereiro de 2019, que aprova as Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) pelo Exército Brasileiro(EB10-IG-01.028) atribui competência ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) para a definição de normas técnicas e procedimentos de avaliação de PCE, in verbis:

Art. 56. São atribuições do DCT, no tocante à FPC:

[...]

III - definir as normas técnicas (NEB/T) e procedimentos relativos à avaliação de PCE.

O inciso XIV do art. 63 da Portaria nº 255 - Cmt Ex, de 2019, atribui à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados a competência em assessorar o Comando Logístico (COLOG) no estudo dos assuntos relativos à regulamentação e propostas de novas normas, in verbis:

Art. 63. São atribuições da DFPC:

[...]

XIV - assessorar o COLOG no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados e propor novas normas, quando julgadas necessárias.

Nesse contexto, entende-se que o uso de uma norma do fabricante em um processo de avaliação de PCE dependa de dois eventos, abaixo discriminados:

a. emissão de um parecer desse Departamento, quanto à aceitação da norma; e

b. aprovação do COLOG, após recebimento e apreciação do parecer do DCT..

 10. Avaliação da conformidade de PCE se aplica apenas aos PCE fabricados no País?    

Não, atendendo ao princípio da isonomia aplicado ao processo de avaliação da conformidade de PCE (art. 93, inciso IV do Decreto nº 10.030, de 2019), os PCE importados também estão sujeitos à avaliação, que estará em vigor em 1º de setembro de 2022. A partir dessa data será necessário apresentar Certificado de Conformidade para obter autorização para importação por pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Os requisitos aplicáveis aos PCE importados são aqueles relacionados no Anexo B da Portaria nº 189 – EME, de 2020, uma vez que o PCE importado se encontra como um item produzido em série.

 11. Qual a validade do Certificado de Conformidade no escopo da avaliação técnica de protótipo?    

A validade do Certificado de Conformidade para avaliação técnica de protótipo é indeterminada.

 

Considerações Finais:

- A DFPC atualizará este FAQ a cada 3 meses.

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