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Militares das Forças Armadas - Porte de Arma de Fogo

Publicado: Terça, 14 de Julho de 2020, 13h40 | Última atualização em Terça, 14 de Julho de 2020, 14h00
  Legislação de Interesse
  Oficiais

Oficiais de Carreira serviço ativo ou inatividade

Têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.

Exceto: inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte

 

 Oficiais temporários 

Direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação. 

 

Comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares 

- apresentação da identificação militar (dentro da validade para os temporários); e

- CRAF do armamento conduzido 

  Praças

S Ten/ Sgt Carreira estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade 

Terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do Decreto nº 9.847/2019, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 14 desta portaria.

Exceto: praças com comportamento insuficiente ou mau.

 

Sargentos temporários; cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade 

 Excepcionalmente, poderá ser concedida, pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação, autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem:

- A autorização para portar arma deve constar do CRAF.

 - A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.

 

Comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares 

- apresentação da identificação militar (dentro da validade para os temporários); e

- CRAF do armamento conduzido 

  Militar da reserva remunerada ou reformado

Os militares da reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte: 

- Deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica.

 Se for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da OPIP de vinculação para manutenção do porte de arma.

  Abrangência e condução da arma

A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.  

A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente. 

  Quem não será autorizado

Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares;

I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);

 II - durante o Serviço Militar Inicial; 

 III - praças com comportamento insuficiente ou mau;

Os militares que apresentarem as seguintes condições:

 I - alienação mental;

 II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;

 III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

 IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 V - decisão judicial;

VI - imputação de prática de crime doloso;

 VII - interdição ou falecimento do militar;

 VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários.

  Motivos que causam a Revogação do Porte

São situações que ensejam a revogação da autorização para portar de arma de fogo (Art. 18):

 I - alienação mental;

 II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;

 III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

 IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 V - decisão judicial;

VI - imputação de prática de crime doloso;

 VII - interdição ou falecimento do militar;

 VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários; ou

 IX - praças com comportamento insuficiente ou mau.


Atendimento ao Cidadão
            
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