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Perguntas frequentes - Armas de Fogo

Publicado: Quinta, 28 de Maio de 2020, 18h46 | Última atualização em Quarta, 24 de Junho de 2020, 13h28

Perguntas referentes às armas de fogo, peças e acessórios

1 - Toda peça de arma de fogo é produto controlado pelo Exército Brasileiro? Existem peças que, por integração a contrario sensu das listagens de produtos controlados, isto é, por exclusão, devem ser categorizadas como produtos não controlados? Qual(is) ato(s) normativo(s) define(m) atualmente ser uma determinada peça de arma de fogo controlada ou não controlada?"

Os componentes/peças de armas de fogo que são classificados como Produtos Controlados pelo Exército (PCE) são aquelas relacionadas no anexo da Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019. 

Os componentes/peças que estão listados na Portaria nº 118 – COLOG, de 2019 se dividem nas seguintes categorias: 

Nº de ordem: “1.3.0010 – cano de arma de fogo; 

Nº de ordem 1.3.0020 – armação de arma de fogo; 

Nº de ordem 1.3.0030 – ferrolho de arma de fogo; 

Nº de ordem 1.3.0040 – tambor de arma de fogo; 

Nº de ordem 1.3.0050 – suporte do tambor de arma de fogo; e

Nº de ordem 1.3.0060 – carregador de arma de fogo”.

 2 "Peça de arma de fogo" e "acessório de arma de fogo" são expressões sinônimas ou integram, separadamente, dois "Grupos de PCE" diferentes? 

A Portaria nº 118 – COLOG, de 2019 enquadra as peças/componentes das armas de fogo sob o Grupo “1.3. Componente/Peça”, enquanto os acessórios de arma de fogo são enquadrados sob o Grupo “1.2. Acessório”, portanto estes grupos não possuem a mesma classificação na legislação vigente.

 3 – Qual o significado das seguintes expressões: (a) conjunto de conversão de funcionamento; (b) conjunto de conversão de emprego; (c) conjunto de conversão de calibre; (d) supressor de som; e (e) quebra-chamas?

a) conversores de funcionamento: peças e componentes; e dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo, são capazes de alterar o seu regime de tiro, a sua cadência.

b) conversores de emprego: peças, componentes, dispositivos acoplados ou instalados em uma arma de fogo que são capazes de converter a sua portabilidade e/ou o seu regime de tiro.

c) conversores de calibre: peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar o calibre de uma arma de fogo.

Em sua composição mais frequente, são constituídos por um conjunto de peças:

- para armas de porte: ferrolho, carregador e cano; e 

- para armas portáteis: upper receiver (ferrolho + caixa da culatra + cano).  

d)  quebra-chamas: dispositivos capazes de suprimir ou atenuar o “clarão” na saída do cano da arma de fogo decorrente do disparo.

e) supressor de ruído: dispositivos capazes de suprimir ou atenuar o ruído sonoro proveniente do disparo de uma arma de fogo.

 4 – O die, kit die ou matriz de equipamento de recarga é (a) peça de arma de fogo, (b) acessório de arma de fogo ou (ou nem um nem outro, integrando, na verdade, um terceiro e apartado "Grupo de PCE" tratado pela legislação atual com "Outros"? 

Os dies são matrizes que atuam na recarga de cartuchos de munição. São Produtos Controlados pelo Exército enquadrados sob o número de ordem “9.1.0080 – equipamento para recarga de munições e suas matrizes”, sob o tipo "9. Outros".

 5 - Para que uma determinada pessoa, atirador esportivo ou não, transite, possua, porte, compre, venda, importe, exporte, doe ou de qualquer outro modo aliene ou faça circular uma peça de arma de fogo não controlada ou um acessório de arma de fogo não controlado, necessita de alguma autorização prévia do Exército Brasileiro ou de algum outro órgão público?

A competência do Exército para emitir autorização alcança somente os produtos listados na Portaria 118-COLOG, de 2019.  Assim, os produtos que não constam da lista de PCE não estão sujeitos à autorização e fiscalização do Exército.

 Pode existir a necessidade legal de autorização de outros órgãos para o cidadão/atirador exercer atividades com peças de armas de fogo ou acessórios de arma de fogo não controlados, devendo ser realizada consulta aos órgãos competentes sobre tal assunto, em especial aos órgãos de segurança e ordem pública.

6 - As miras holográficas ou red dots são de uso permitido?
As miras do tipo red dot são instrumentos de pontaria que em geral não realizam ampliações de imagem e fornecem ao usuário uma pontaria na forma de um ponto vermelho por meio da reflexão de raios luminosos e não estão listadas na Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019, como Produto Controlado pelo Exército (PCE).
7 - Os quebra chamas são de uso permitido para armas curtas e longas, já que algumas vêm com ele de fábrica e o art. 15, § 2º, inciso II, “b”, do Decreto nº 10.030/2019 não os enumera taxativamente? 

Quebra chamas são acessórios de arma de fogo capazes de suprimir ou atenuar o “clarão” decorrente do disparo na saída do cano da arma de fogo, mitigando a chama na saída do cano da arma de fogo, modificando um efeito secundário do tiro, e, dessa forma, dificultando a detecção, o reconhecimento e a identificação do disparo da arma de fogo. Dessa forma, está classificado como PCE de uso permitido, nos termos do art. 15, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

8 - Os quebra chamas são de uso permitido para armas curtas e longas, já que algumas vêm com ele de fábrica e o art. 15, § 2º, inciso II, “b”, do Decreto nº 10.030/2019 não os enumera taxativamente?

Quebra chamas são acessórios de arma de fogo capazes de suprimir ou atenuar o “clarão” decorrente do disparo na saída do cano da arma de fogo, mitigando a chama na saída do cano da arma de fogo, modificando um efeito secundário do tiro, e, dessa forma, dificultando a detecção, o reconhecimento e a identificação do disparo da arma de fogo. Dessa forma, está classificado como PCE de uso permitido, nos termos do art. 15, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

9 – As miras laser são de uso permitido?

Miras laser são acessórios de arma de fogo que atuam na marcação de alvos, mitigando o erro relativo ao tiro induzido pelo fator humano, dispensando a formação da linha de visada e não estão classificadas como PCE na Portaria nº 118-COLOG, de 4 de  outubro de 2019.

10 – As miras telescópicas não tem mais restrição de tamanho (abertura superior a 6x)?  

As miras telescópicas não são consideradas PCE, dessa forma, o Exército não pode se manifestar sobre seu tamanho ou forma.

11 – É permitida a importação de pequenas peças para armas, como conectores, molas, cabos etc., sabendo que armações e canos dependem de autorização da DFPC? Pode dar-se pelo correio?

Por não serem considerados produtos controlados, o assunto foge da alçada do Exército para se manifestar a respeito. 

12 - É permitida a aquisição de adaptadores para pistolas que a transformam em armas portáteis?  

Esses produtos são considerados PCE de uso restrito, nos termos do art. 15, §2º, “b”, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. 

13 – Existe restrição ao número máximo de cartuchos para carregadores de pistolas?

Há restrição. O número máximo é de até 20 (vinte) unidades nos termos da Portaria nº 01-D Log de 30 de janeiro de 2001.

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