Ir direto para menu de acessibilidade.
Pagina Inicial > Fale Conosco > Menu superior > Dados abertos > Licença de Importação para ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Início do conteúdo da página

Licença de Importação para ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Publicado: Quarta, 20 de Novembro de 2019, 19h44
  Legislação de Interesse
  Documentação necessária
  1. a) Para os órgãos dos Incisos IX e X do art. 4º da Portaria nº 1.729 de 29/10/19 (IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal e X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal):
    Encaminharão a Comunicação prévia e CII ao Comando de Operações Terrestres (COTer) para fins de controle do planejamento estratégico pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM); e
    Após análise, será enviado para a DFPC para analise documental.
    b) para os DEMAIS ÓRGÃOS
    Os demais Órgãos Públicos encaminharão o processo diretamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, conforme o que segue;

  - Ficam dispensados da solicitação de autorização prévia os órgãos e as instituições citados nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 4º da Portaria nº 1.729 de 29/10/19, quando a importação for de produtos controlados de uso permitido.

- O Órgão ou a Instituição solicitar, diretamente, a Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

  1. Caso haja a necessidade de obtenção da autorização prévia, os Órgãos e as Instituições Públicas deverão instruir o processo com:

- Comunicação prévia e CII (Anexo B e C) para os Órgãos e Instituições citados nos incisos I a XI do caput do Art. 4º das Normas aprovada pela Portaria nº 1.729, de 29 OUT 19, do Gab Cmt do EX;

- Requerimento e CII (Anexo A e C) para os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública;

- Cópia do planejamento estratégico de aquisição de PCE de uso restrito, aprovado pelo Estado Maior do Exército;

- Quantitativo de armas e munições existentes e o demonstrativo do efetivo em pessoal; e

- Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.

- Certificado de Conformidade, conforme preconiza o Art. 51º da Portaria nº 189 EME, de 18 de agosto de 2020.

  1. A autorização prévia será concedida pela DFPC, por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação (CII), Anexo C.

  2. As armas e munições importadas por Órgãos e Instituições Públicas deverão ser marcadas conforme preconizado em portarias específicas. 
  1. As autorizações de importação para os Órgãos e Entidades previstas no inciso XII Art. 4º das Normas aprovada pela Portaria nº 1.729, de 29 OUT 19, do Gab Cmt do Exército estão condicionadas ao planejamento estratégico avaliado e aprovado pelo Estado-Maior do Exército.
  Orientação para preenchimento
  1. Quanto ao preenchimento da Licença de Importaçãoo OSP deverá se atentar as informações fornecidas corretamente, e observar as orientações pontuadas no manual do importador.

1) Dados do Importador: o OSP irá fornecer seus dados, bem como o CNPJ e endereço.

2) Informações Complementares: 

Local de destino: (endereço do depósito): O endereço do Órgão Público; 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

- Finalidade da Importação: de acordo com as atividades fins do OSP;

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Informar atividade que não condiz com a atividade do OSP.

Observações: É recomendado que o OSP informe a atividade de maneira clara e objetiva

- Regime de Importação: Definitivo, Temporário.

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* Informar mais de um regime de importação. 

Observações: Só será admitido um regime de importação informado.

 

- Compromisso do importador, conforme anexo Q. Que se encontra no manual do importador no link: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/guias-e-orientacoes

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

* A falta do preenchimento do anexo Q

 

Observações: O preenchimento é obrigatório na LI.

 

- Outras informações: O campo informações complementares também serve para que o importador informe situações relevantes em relação à importação daquele produto que julgue pertinentes para a análise.

  

3) Dados do Exportador: O OSP deverá informar os dados bem como: nome, endereço e e-mail. 

 

4) Dados da Mercadoria: O OSP deverá informar o produto a ser importado e a quantidade.

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

 

* Informar o nome do produto de maneira confusa e diferente do que está regulamentado em Portaria.

 

* Para arma de fogo, deixar de informar: calibre, modelo e funcionamento.

 

Observação: Recomenda-se que O OSP transcreva a descrição da mercadoria de acordo com a nomenclatura padrão para a LI, seguida de componentes ou peças pertencentes aquele produto. 

 

5) Processo Anuente: Deverá ser informado o número do Certificado Internacional de Importação (CII), em se tratando de LI vinculada a um CII.  

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

 

* Não preencher o campo 

* Preencher incorretamente 

 

6) Dossiê: Anexação dos documentos que compõem a análise da LI.

 

Situações que ocasionam EXIGÊNCIA:

 

* Não vinculação do Dossiê a LI.

 

Em alguns casos, a falta de vinculação do DOSSIÊ poderá acarretar em INDEFERIMENTO.

  Observações

Não é preciso nenhum pagamento de taxa. Para demais informações, acessar o manual importador: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/guias-e-orientacoes 

Atendimento ao Cidadão
            
registrado em: ,
Fim do conteúdo da página